Por anos, muitas famílias foram forçadas a enfrentar longas e custosas batalhas judiciais para regularizar o patrimônio, especialmente quando havia menores de idade envolvidos.
A boa notícia, que poucos advogados te contam, é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma reviravolta que pode mudar completamente esse cenário! Prepare-se para entender as novas regras que relativizam o que antes parecia absoluto.
O Código Civil e a Realidade Defasada: Onde Estávamos?
Se você pesquisar no nosso Código Civil, encontrará uma legislação que, embora não revogada, estava defasada diante das necessidades modernas das famílias. Tradicionalmente, para que um inventário pudesse ser feito em cartório, pela via extrajudicial, a regra era clara:
- Não podia haver menor ou incapaz entre os herdeiros.
O requisito, se não cumprido, automaticamente “jogava” o inventário para a via judicial. Era um gargalo que gerava anos de espera e desgaste financeiro e emocional.
A Virada do Jogo: Resolução CNJ 571/2023 – O Que Você Precisa Saber AGORA!
A Resolução 571 do CNJ chegou para aliviar o sistema e trazer mais agilidade e flexibilidade. Com ela, as regras não são mais tão absolutas, e diversas situações que antes te obrigavam a ir para a justiça, agora têm uma porta aberta para o cartório.
Vamos detalhar as mudanças que mais impactam sua vida:
Inventário Extrajudicial com Menor ou Incapaz: SIM, É POSSÍVEL!
Agora, é possível fazer o inventário extrajudicial mesmo com a presença de herdeiros menores ou incapazes. Mas calma, não é “qualquer” inventário. A Resolução CNJ 571, por meio do Art. 12-A, estabelece condições claras:
Partilha Igualitária (Ideal em Cada Bem): A divisão da herança para o menor ou incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados. Ou seja, não pode haver partilha desigual ou específica em um bem apenas para o menor; sua parte deve ser uma fração de todos os bens.
Manifestação Favorável do Ministério Público: A eficácia da escritura pública dependerá sempre da manifestação favorável do Ministério Público (MP). O tabelião encaminhará o expediente ao MP, que irá analisar a situação e garantir que os interesses do menor ou incapaz sejam plenamente protegidos. Isso garante a segurança jurídica e a tutela dos vulneráveis.
Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Nascituro:
A Resolução também trata da situação do nascituro (aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu). Se houver um nascituro como herdeiro, a lavratura da escritura pública de inventário só poderá ocorrer após o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que não nasceu com vida. Isso garante que os direitos do futuro herdeiro sejam devidamente resguardados.
Se você está com um inventário parado, tem dúvidas sobre como aplicar essas novas regras ao seu caso, ou deseja planejar a sua sucessão para evitar dores de cabeça futuras, a hora é agora!
Nós, da Leal Sucessões, somos especialistas nas novas diretrizes e estamos prontos para te guiar neste novo cenário.
Entre em contato conosco para uma avaliação do seu caso.



















